Artigo 9
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal; (Decreto-lei nº 5.844).
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto; (Decreto-lei nº 5.844).
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154, art. 1º).
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada; (Decreto-lei nº 5.844).
e) da exploração da apicultura, sericicultura e pscicultura. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








