Artigo 121
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Art. 121. Na forma preceituada nos arts. 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos. (Decreto número 5.844).
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