Artigo 123
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Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando, novo prazo para o cumprimento da exigência. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Se a exigência fôr novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher as informações de que carecer. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da fiscalização e dos livros fiscais
SEÇÃO I
Da fiscalização
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