Artigo 127
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento de impôsto de transmissão no inventário, o juiz solicitará informações sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome de cujus ou de espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicado à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-vogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito. (Decreto-lei número 5.844).
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra “e” do art. 149 imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, presta a informação depois dêste prazo. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







