Artigo 128
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Art. 128. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes ficais do Impôsto de Renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos. (Decreto-lei nº 5.844, de art. 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Parágrafo único. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro além da obrigação de que trata êste artigo, terão de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminadas dos bens confiados à sua administração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 138), 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).
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