Artigo 129
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Art. 129. As repartições ou os agentes fiscais do Impôsto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 139 e Lei nº 2.354, art. 7º).
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