Artigo 14
a) de viagem e estada, considerando-se como tais: (Decreto-lei nº 5.844).
I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II - os fretes e carretos de volumes indispénsaveis aos fins da viagem;
III - o aluguel de locais destinados a monstruários;
b) de expediente e correspondência: (Decreto-lei nº 5.844).
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros ténicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, (Decreto-lei nº 5.844).
d) das contribuições para a constituição de fundos de beneficiência, (Decreto-lei nº 5.844).
e) de impôsto sindical, (Lei número 154, art. 22).
f) de diárias de ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, (Lei número 154, art. 1º).
g) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição:(Lei nº 154, Art. 1º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







