Artigo 15
a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior: (Decreto-lei nº 5.844).
b) de expediente, correspôndencia de públicidade: (Decreto-lei nº 5.844).
c) de contribuições (Decreto-lei nº 5.844).
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844).
e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei nº 5.844).
f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei número 5.844).
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão; (Decreto-lei número 5.844).
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional; (Decreto-lei número 5.844).
i) de impostos relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical; (Lei nº 154, artigos 1º e 22).
j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Lei nº 154, art. 1º).
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sómente quando cobrados, englobamente com os honorários; (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Além dos enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções: (Decreto-lei número 5.844).
a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d, dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei número 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








