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Art. 15 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 15



Art. 15. Na cédula D será permitida a dedução das seguintes despesas: (Decreto-lei nº 5.844).

a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior: (Decreto-lei nº 5.844).

b) de expediente, correspôndencia de públicidade: (Decreto-lei nº 5.844).

c) de contribuições (Decreto-lei nº 5.844).

d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844).

e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei nº 5.844).

f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei número 5.844).

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão; (Decreto-lei número 5.844).

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional; (Decreto-lei número 5.844).

i) de impostos relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical; (Lei nº 154, artigos 1º e 22).

j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Lei nº 154, art. 1º).

k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sómente quando cobrados, englobamente com os honorários; (Lei nº 154, art. 1º).

§ 1º Além dos enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções: (Decreto-lei número 5.844).

a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d, dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei número 5.844).


Conteudo atualizado em 21/05/2021