Artigo 16
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos, legalmente estabelecidos;
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda.
a) aos proprietários de apartamentos - as cotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei número 5.844).
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimentos e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei número 5.844).
c) aos propriétarios de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem. (Decreto número 24.239, Reg.)
§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento declarado. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








