Artigo 144
a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos; (Lei nº 2.354, art. 32).
b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega; (Lei nº 2.354, art. 32).
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69; (Lei nº 2.354, art. 32)
d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do art. 49 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49).
Parágrafo único. As multas previstas nas alíneas a, b e c dêste artigo serão cobradas com o impôsto. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021







