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Art. 143 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 143



Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências da que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34. (Decreto-lei nº 5.844).

b) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), às firmas e sociedades que não instruírem, devidamente as declarações pela forma estabelecida no artigo 38, quando remetidas pelo correio (Lei nº 2.354, art. 32).

c) de Cr$100 (cem cruzeiros), a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º).

d) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º, do art. 39. (Decreto-lei número 5.844).

Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais;       (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das diposições legais;      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39;      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

Parágrafo único. A multa prevista na letra " a " será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.       (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)


Conteudo atualizado em 21/05/2021