Artigo 143
a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências da que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34. (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), às firmas e sociedades que não instruírem, devidamente as declarações pela forma estabelecida no artigo 38, quando remetidas pelo correio (Lei nº 2.354, art. 32).
c) de Cr$100 (cem cruzeiros), a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º).
d) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º, do art. 39. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas: (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais; (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das diposições legais; (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39; (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
Parágrafo único. A multa prevista na letra " a " será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
Conteudo atualizado em 21/05/2021








