Artigo 142
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Art. 142. Aos contraventores das disposições do presente regulamento serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos, será cobrada a multa de 10% (dez por cento), (Lei nº 2.862, art. 27).