Artigo 141
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº 154, artigo 2º).
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação, deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando também, em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço, corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões. Permite-se, entretanto, a formação dêsse fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por séries de fichas, numeradas, desde que autenticadas pelos repartições indicadas no parágrafo seguinte. (Lei número 154, art. 2º, § 7º).
§ 7º Os livros serão registrados e autenticados, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio, com isenção de sêlo e qualquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a parte final do § 1º do art. 27. (Lei nº 154, art. 3º).
§ 8º A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154, art. 3º, parágrafo único.).
§ 9º A obrigatoriedade dos livros, a que se refere o presente artigo ficam sujeitas, também, as filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
§ 10. Fica extensivo aos livros de que trata êste artigo o exame previsto nos arts ns. 137 e 140 (Lei nº 154, art. 3º, § 6º).
Capítulo III
Das penalidades
Conteudo atualizado em 21/05/2021








