Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. O disposto no art. 137 não exclui a competência do Diretor e dos Delegados do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em consequência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional, e do direito dos contribuintes. (Lei nº 2.354, art. 7º).
§ 2º Nas perícias de contabilidade deverá, obrigatoriamente, funcionar pelo menos um agente fiscal do Impôsto de Renda, legalmente habilitado como contador. (Decreto nº 38.250, art. 5º, § 7º).
Seção II
Dos livros fiscais
Conteudo atualizado em 21/05/2021








