Artigo 146
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Art. 146. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débitos fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do segundo mês. (Lei nº 2.862, art. 27).
Parágrafo único. A soma da multa do que trata êste artigo, com a de 10% (dez por cento) referida no parágrafo único do art. 142, não poderá ultrapassar de 50% (cinquenta por cento), do débito. (Lei nº 2.862, art. 27).
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