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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 147



Art. 147. A inobservância do preceituado no Título II será punida:

a) com a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando o contribuinte apresentar fora do prazo a comprovação de que trata o art. 92, e não houver impôsto cobrar; (Lei número 2.354, art. 33).

        a) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar, nos prazos fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art. 92.   (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

         b) com a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, quando não fôr apresentada dentro do prazo, a comprovação de que trata o art. 92; (Lei nº 2.354, art. 33).

          b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar.    (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

c) com a multa de 30% (trinta por cento) sôbre a totalidade ou diferença, do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, se a fonte ou se o procurador do contribuinte domiciliado no estrangeiro, intimado pela repartição competente, prestar esclarecimentos satisfatórios ou pelo menos, indicar os rendimentos conhecidos da repartição; (Lei nº 2.862, art. 28).

d) com a multa de 50% (cinquenta por cento) sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, nos casos de exigência fiscal, se a fonte ou o procurador do contribuinte domiciliado no estrangeiro não atender à intimação, ou não prestar satisfatoriamente, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela repartição competente, ou deixar de indicar todos os rendimentos tributáveis; (Lei nº 2.862, art. 28).

e) com a multa de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude. (Lei nº 2.862, art. 28).

§ 1º Será cobrada a multa prevista no parágrafo único do art. 142 e art. 146, quando as fontes ou procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontâneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos marcados. (Lei nº 2.862, art. 27).

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respetivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 147 e Lei número 2.354, art. 33).


Conteudo atualizado em 21/05/2021