Artigo 148
a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos contraventos em geral, salvo o caso da letra b, dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123 (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade. (Decreto-lei número 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








