Artigo 149
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes; (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial; (Decreto-lei nº 5.844).
c) do triplo do impôsto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita; (Decreto-lei nº 5.844)
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 141; (Lei nº 154, art. 4º).
e) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º, do art. 127 (Decreto-lei número 5.844, art. 127).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148, aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 133. (Decreto-lei nº 5.844).
a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 1.042, de 1969)
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 141; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127. (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
Conteudo atualizado em 21/05/2021








