MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 149 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 149



Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas: (Decreto-lei nº 5.844).

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes; (Decreto-lei nº 5.844).

b) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial; (Decreto-lei nº 5.844).

c) do triplo do impôsto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita; (Decreto-lei nº 5.844)

d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 141; (Lei nº 154, art. 4º).

e) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º, do art. 127 (Decreto-lei número 5.844, art. 127).

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148, aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 133. (Decreto-lei nº 5.844).

a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes;     (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem;     (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita;     (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)       (Vide Decreto-Lei nº 1.042, de 1969) 

d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 141;     (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127.     (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)


Conteudo atualizado em 21/05/2021