Artigo 155
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Art. 155. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contando da data do recebimento da notificação. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas. (Decreto-lei nº 5.844).
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