Artigo 154
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 154. No caso de multas arrecadadas em virtude de lançamento ex-officio proveniente de denúncia ou representação, baseada em elementos cadastrais conhecidos da repartição a percentagem mencionada no art. 153 será integralmente levada ao fundo de que trata o mesmo dispositivo. (Decreto nº 24.239, Reg.)
capítulo iv
Das reclamações e recursos
seção I
Das reclamações
Conteudo atualizado em 21/05/2021








