Artigo 153
§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Seccionais ou Inspetorias. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em casa caso, da seguinte forma (Lei nº 154, art. 1º).
a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
c) 30% (trinta por cento) ao fundo a que alude êste artigo.
§ 3º Se a cobrança das multas resultar de diligência realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer de representação ou denuncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência e, no segundo, ao autores da representação ou denúncia. (Lei número 154, art. 1º, 153, § 2º).
§ 4º Não poderá participar das percentagens referidas nas alíneas a e b do § 2º quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 3º).
§ 5º O reconhecimento do direito á participação nas multas referidas no § 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154, artigo 1º, 153 § 4º).
§ 6º Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências. (Lei número 2.354, art. 41, 4º).
§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
Conteudo atualizado em 21/05/2021








