Artigo 152
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Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal das multas de mora previstas nos arts 144, 146 e 147, § 1º, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos. (Lei nº 2.354, art. 35).
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