Artigo 157
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Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844).
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