Artigo 158
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão. (Lei nº 154, art. 6º).
§ 2º Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta. (Lei número 154, art. 1º).
§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que para esse fim, lhe fôr expedida. (Lei nº 154, art. 1º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








