Artigo 168
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Art. 168. As delegações do impôsto de renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédios da exatorias a que estão jurisdicionados, as decisões que lhes disserem respeito. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Aos atuantes será dada ciência no processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo administrativamente.
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