Artigo 167
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Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas pessoalmente aos contribuintes ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.) ou, ainda pela imprensa. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente os prazos para reclamação e recursos correrão da data da ciência no processo; se fôr feita no registro postal da data do recibo de volta (A. R.), e finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial (Decreto-lei nº 5.844).
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