Artigo 176
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








