Artigo 18
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844).
II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III - o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) do expediente e correspondência (Decreto-lei nº 5.844);
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas (Decreto-lei nº 5.844);
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficiência (Decreto-lei nº 5.844);
e) de impôsto sindical (Lei número 154, art. 22);
f) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos (Lei número 154, art. 1º);
g) de diárias e ajudas de custos pagas por entidades privadas, a critério da repartição (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 15. Na cédula D, será permitida a dedução das seguintes despesas (Decreto-lei nº 5.844);
a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844);
b) de expediente, correspondência e publicidade (Decreto-lei nº 5.844);
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional (Decreto-lei nº 5.844);
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remuneração por serviços recebidos em razão da profissão (Decreto-lei nº 5.844);
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional (Decreto-lei nº 5.844);
i) da impôsto relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical (Lei nº 154, artigos 1º e 22);
j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social (Lei nº 154, art. 1º);
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sòmente quando cobrador, englobadamente com os honorários (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Além das enumeradas neste artigo poderão ser concedidos as seguintes deduções (Decreto-lei nº 5.844);
a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor da aquisição das instalações e à sua duração.
CAPÍTULO VI
Da renda bruta
Conteudo atualizado em 21/05/2021








