MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 18



Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. (Decreto-lei número 5.844).

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844).

II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III - o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) do expediente e correspondência (Decreto-lei nº 5.844);

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas (Decreto-lei nº 5.844);

d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficiência (Decreto-lei nº 5.844);

e) de impôsto sindical (Lei número 154, art. 22);

f) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos (Lei número 154, art. 1º);

g) de diárias e ajudas de custos pagas por entidades privadas, a critério da repartição (Lei nº 154, art. 1º).

Art. 15. Na cédula D, será permitida a dedução das seguintes despesas (Decreto-lei nº 5.844);

a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844);

b) de expediente, correspondência e publicidade (Decreto-lei nº 5.844);

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional (Decreto-lei nº 5.844);

d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);

e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);

f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844);

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remuneração por serviços recebidos em razão da profissão (Decreto-lei nº 5.844);

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional (Decreto-lei nº 5.844);

i) da impôsto relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical (Lei nº 154, artigos 1º e 22);

j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social (Lei nº 154, art. 1º);

k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sòmente quando cobrador, englobadamente com os honorários (Lei nº 154, art. 1º)

§ 1º Além das enumeradas neste artigo poderão ser concedidos as seguintes deduções (Decreto-lei nº 5.844);

a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor da aquisição das instalações e à sua duração.

CAPÍTULO VI

Da renda bruta


Conteudo atualizado em 21/05/2021