Artigo 188
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Art. 188. O direto de proceder ao lançamento do impôsto de renda decai no prazo de cinco anos contado da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 262, art. 29).
Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos contados da notificação do lançamento primitivo. (Lei nº 2.862, art. 29).
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