Artigo 189
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Art. 189. O direto de cobrar as dividas de impôsto de renda prescrever em cinco anos contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto (Decreto-lei nº 5.844)
§ 1º Interrompe-se curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a divida pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável. Feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação em Juízo de inventário ou em concurso de credores do documento comprobatório da divida. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão. (Decreto nº 5.844)
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