Artigo 192
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 192. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidáriamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e judiciais cumprirão as obrigações que incumbirem aos representantes (Decreto-lei nº 5.844)
Conteudo atualizado em 21/05/2021







