Artigo 194
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Art. 194. O contribuinte, ausente do seu domicilio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicilio de que se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente. (Decreto-lei nº 5.844).
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