Artigo 195
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Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retira temporariamente do território nacional declarando, ainda, qual a pessoa habitada no pais a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento (Decreto-lei nº 5.844).
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