Artigo 196
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Art. 196. As participações de transferência de domínio as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio. (Decreto-lei número 5.844)
§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêstes documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei nº 5.844)
§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas ás outras as comunicações que lhes interessarem. (Decreto-lei nº 5.844)
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