Artigo 199
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Art. 199. Para os fins dêste regulamento, os rendimentos em moeda estrangeira pagos reeditados remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento crédito, remessa recebimento ou emprego ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. (Decreto-lei nº 5.844)
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