Artigo 200
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Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas: (Decreto-lei número 5.844)
a) na data do seu recebimento, no domicilio fiscal do contribuinte, quando por registrado postal, com direito a recibo de volta (A R), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição quando por edital.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste Regulamento, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação ou notificação e quando o último dia recair em domingo, feriado nacional ou ponto facultativo, terminarão no primeiro dia útil subsequente.
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