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Art. 210 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 210



Art. 210. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as novas taxa de impôsto aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1957, embora anteriormente produzidos, revogados as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1956.

José Maria Alkmim.

TABELA PARA DESCONTO DO IMPÔSTO DE RENDA, NA FONTE, SÔBRE RENDIMENTO DO TRABALHO, A QUE SE REFERE O INCISO 2º DO ART. 98, DO REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA, COM AS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI Nº 2.862 (ART. 20 E §§), DE 4 DE SETEMBRO DE 1956.

Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros

Número

RENDIMENTOS MENSAIS SUJEITOS AO DESCONTO

I

Solteiro, viúvo ou desquitado sem filhos

II

Solteiro, Viúvo ou desquitado com 1 filho

III

Casado sem filhos, solteiro, viúvo ou desquitado, com 2 filhos

Número

 

De Cr$ ................. até Cr$

       

1

5.001,00 ............. 5.100,00

45

-

-

1

2

5.101,00 ............. 5.200,00

50

-

-

2

3

5.201,00 ............. 5.300,00

55

-

-

3

4

5.301,00 ............. 5.400,00

60

-

-

4

5

5.401,00 ............. 5.500,00

65

-

-

5

6

5.501,00 ............. 5.600,00

70

-

-

6

7

5.601,00 ............. 5.700,00

75

-

-

7

8

5.701,00 ............. 5.800,00

80

-

-

8

9

5.801,00 ............. 5.900,00

85

-

-

9

10

5.901,00 ............. 6.000,00

90

-

-

10

11

6.001,00 ............. 6.100,00

95

-

-

11

12

6.101,00 ............. 6.200,00

100

-

-

12

13

6.201,00 ............. 6.300,00

105

-

-

13

14

6.301,00 ............. 6.400,00

110

-

-

14

15

6.401,00 ............. 6.500,00

115

-

-

15

16

6.501,00 ............. 6.600,00

120

-

-

16

17

6.601,00 ............. 6.700,00

125

-

-

17

18

6.701,00 ............. 6.800,00

130

-

-

18

19

6.801,00 ............. 6.900,00

135

-

-

19

20

6.901,00 ............. 7.000,00

140

-

-

20

21

7.001,00 ............. 7.100,00

145

-

-

21

22

7.101,00 ............. 7.200,00

150

45

-

22

23

7.201,00 ............. 7.300,00

155

50

-

23

24

7.301,00 ............. 7.400,00

160

55

-

24

 

Número

RENDIMENTO S MENSAIS SUJEITOS AO DESCONTO

I

Solteiro, viúvo ou desquitado sem filhos

II

Solteiro, viúvo ou desquitado com 1 filho

III

Casado sem filhos, solteiro, viúvo ou desquitado, com 2 filhos

Número

 

De Cr$ ................. até Cr$

       

25

7.401,00 ............. 7.500,00

165

60

 

285

26

7.501,00 ............. 7.600,00

170

65

-

26

27

7.601,00 ............. 7.700,00

175

70

-

27

28

7.701,00 ............. 7.800,00

180

75

-

28

29

7.801,00 ............. 7.900,00

185

80

-

29

30

7.901,00 ............. 8.000,00

190

85

-

30

31

8.001,00 ............. 8.100,00

195

90

-

31

32

8.101,00 ............. 8.200,00

200

95

-

32

33

8.201,00 ............. 8.300,00

205

100

-

33

34

8.301,00 ............. 8.400,00

210

105

-

34

35

8.401,00 ............. 8.500,00

215

110

-

35

36

8.501,00 ............. 8.600,00

220

115

-

36

37

8.601,00 ............. 8.700,00

225

120

-

37

38

8.701,00 ............. 8.800,00

230

125

-

38

39

8.801,00 ............. 8.900,00

235

130

-

39

40

8.901,00 ............. 9.000,00

240

135

-

40

41

9.001,00 ............. 9.100,00

245

140

-

41

42

9.101,00 ............. 9.200,00

250

145

-

42

43

9.201,00 ............. 9.300,00

255

150

45

43

44

9.301,00 ............. 9.400,00

260

155

50

44

45

9.401,00 ............. 9.500,00

265

160

55

45

46

9.501,00 ............. 9.600,00

270

165

60

46

47

9.601,00 ............. 9.700,00

275

170

65

47

48

9.701,00 ............. 9.800,00

280

175

70

48

49

9.801,00 ............. 9.900,00

285

180

75

49

50

9.901,00 ............. 10.00,00

290

185

80

50

Casado, com filho; desquitado, solteiro ou viúvo, com mais de 2 filhos, não sofrem desconto do impôsto.

NOTA

I - Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores a Cr$5.001,00 em cada mês.

II - Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal, cabem somente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento, a cada cônjugue cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar.

III - Ressalvado o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira ou à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.

IV - Os filhos a que se refere esta tabela são: os menores ou inválidos; a filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; os maiores, até 24 anos, inclusive, que estejam ainda cursando estabelecimento de ensino superior. Só se computarão os filhos legítimos ou legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios.

V - Equipara-se aos filhos, para os efeitos do desconto de impôsto na fonte, descendente menor ou inválido sem arrino de seus pais.

Observações

1. A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirada, ordenado, comissão, gratificação ou outro qualquer recebimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula "C" da declaração) em cada mês, a partir de janeiro de 1957; inclusive, admitidos os abatimentos da contribuição de previdência social do empregado e do impôsto sindical.

2. No mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o nº 1 fôr acima de Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00 haverá o desconto conforme a tabela.

3. No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a Cr$ 10.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de rendimentos no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que serviram de base ao desconto, e do impôsto calculando nessa declaração abater-se-à o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.

4. No caso de funcionários públicados, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens em geral, salvo salário família, ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e cotas-partes de multas.

5. O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês seguinte ao do pagamento ou crédito do rendimento.

6. No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições do local de cada uma delas.

7. Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, serão prestadas, por intermédio do empregador, à Delegacia Regional ou Seccional, ou à Inspetoria do Impôsto de Renda da juridisção informações sôbre o impôsto descontado de cada empregado durante o ano anterior, assim como sôbre os respectivos encargos de família.

8. Os encargos de família para efeito de desconto do impôsto serão declarados, em duas vias, pelos empregados, em modelos próprios aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, uma das quais ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada, pelo mesmo empregador, à repartição da sua jurisdição.

9. Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.


Conteudo atualizado em 21/05/2021