Artigo 209
§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada exercício, na seguinte base:
a) até Cr$250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adicional,
b) acima de Cr$250.00,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte por cento) de adicional,
c) acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte e cinco por cento) de adicional. (Lei nº 2.973, artigo 1º).
§ 2º A razão da taxa de 15% (quinze por cento) sôbre: (Lei nº 2.973, artigo 1º)
a) o impôsto de renda devido pelas pessoas juridicas, preisto no artigo 44;
b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos nos artigos 92, incisos 3º a 5º do art. 96 e art. 97 e repectivos parágrafos.
§ 3º Será cobrado o adicional de 45% (quatro por cento) sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados pelas pessoas jurídicas em cada ano, excetuados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização. (Lei nº 2.973, artigo 1º )
§ 4º O adicional referido nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sôbre os quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento) referido no parágrafo anterior. (Lei nº 1.628, art. 24 e 2.973, art. 1º, § 3º)
§ 5º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as rações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros) (Lei número 2.973, art. 1º)
Conteudo atualizado em 21/05/2021








