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Art. 209 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 209



Art. 209. Nos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, o adicional de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.474 de 26 de novembro de 1951 modificado pela Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1955, passará a ser cobrado com as alterações constantes dêste artigo. (Lei nº 2.973, art. 1º).

§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada exercício, na seguinte base:

a) até Cr$250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adicional,

b) acima de Cr$250.00,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte por cento) de adicional,

c) acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte e cinco por cento) de adicional. (Lei nº 2.973, artigo 1º).

§ 2º A razão da taxa de 15% (quinze por cento) sôbre: (Lei nº 2.973, artigo 1º)

a) o impôsto de renda devido pelas pessoas juridicas, preisto no artigo 44;

b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos nos artigos 92, incisos 3º a 5º do art. 96 e art. 97 e repectivos parágrafos.

§ 3º Será cobrado o adicional de 45% (quatro por cento) sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados pelas pessoas jurídicas em cada ano, excetuados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização. (Lei nº 2.973, artigo 1º )

§ 4º O adicional referido nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sôbre os quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento) referido no parágrafo anterior. (Lei nº 1.628, art. 24 e 2.973, art. 1º, § 3º)

§ 5º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as rações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros) (Lei número 2.973, art. 1º)


Conteudo atualizado em 21/05/2021