Artigo 208
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Art. 208. Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto pela forma prevista no art. 98 inciso 2º e § 1º que no ano de 1956 tiveram percebido rendimentos superiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), em qualquer mês provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções (art. 5º e seu § 1º, I), poderão abater do impôsto que fôr devido em função da declaração, no exercício de 1957, o impôsto que teria sido descontado na conformidade da tabela anexa, no ano de base, sôbre os rendimentos percebidos.
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