Artigo 22
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 14).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).








