Artigo 23
a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos à prestação de serviços que tenham durado mais de um ano. (Lei nº 154, art. 14);
b) os prémios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano. (Lei nº 154, art. 14);
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada. (Lei nº 154, art. 14);
d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. (Lei nº 154, art. 7º).
§ 1º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma dêste artigo se a sentença não os discriminar por importâncias e anos respectivos, ocorrendo essa discriminação serão êles distribuídos, na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem. (Decreto número 24.239 Reg.).
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154, arts. 7º e 14, parágrafo único).
CAPÍTULO X
Da incidência de impôsto
Conteudo atualizado em 21/05/2021








