MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 24



Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas dividem-se em cedular e complementar. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E, H e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, art. 1º, 24 § 3º).

§ 3º O produto bruto das cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais será incluído na declaração de rendimentos de acôrdo com o parágrafo 1º, III, do art. 5º, abatendo-se do impôsto calculado em função da mesma declaração, o que houver sido descontado na fonte. (Lei número 2.354, art. 41).

§ 4º Os rendimentos do trabalho, provenientes de exercício de empregos, cargos e funções especificados no art. 5º, e seu § 1º, I, dêste regulamento quando superiores a Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito de acôrdo com o que estabelece o artigo 93, inciso 2º, e seu § 1º. (Lei número 2.354, art. 12, e Lei nº 2.862, art. 20).

§ 5º As importâncias descontadas pela forma indicada no § 4º dêste artigo serão abatidas do impôsto total apurado na declaração apresentada na forma do § 9º do art. 63. (Lei nº 2.354, art. 12).

§ 6º Será abatido, do impôsto calculado na declaração dos respectivos titulares, o impôsto retido e recolhido de acôrdo com o art. 99, quando referente a ações nominativas. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º).

CAPÍTULO XI

Do impôsto cedular


Conteudo atualizado em 21/05/2021