Artigo 24
§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E, H e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, art. 1º, 24 § 3º).
§ 3º O produto bruto das cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais será incluído na declaração de rendimentos de acôrdo com o parágrafo 1º, III, do art. 5º, abatendo-se do impôsto calculado em função da mesma declaração, o que houver sido descontado na fonte. (Lei número 2.354, art. 41).
§ 4º Os rendimentos do trabalho, provenientes de exercício de empregos, cargos e funções especificados no art. 5º, e seu § 1º, I, dêste regulamento quando superiores a Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito de acôrdo com o que estabelece o artigo 93, inciso 2º, e seu § 1º. (Lei número 2.354, art. 12, e Lei nº 2.862, art. 20).
§ 5º As importâncias descontadas pela forma indicada no § 4º dêste artigo serão abatidas do impôsto total apurado na declaração apresentada na forma do § 9º do art. 63. (Lei nº 2.354, art. 12).
§ 6º Será abatido, do impôsto calculado na declaração dos respectivos titulares, o impôsto retido e recolhido de acôrdo com o art. 99, quando referente a ações nominativas. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º).
CAPÍTULO XI
Do impôsto cedular
Conteudo atualizado em 21/05/2021