Artigo 25
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Art. 25. As taxas proporcionais do impôsto cedular são as seguintes (Lei nº 154, art. 1º):
Cédula A - 3 % (três por cento)
Cédula B - 10 % (dez por cento)
Cédula C - 1 % (um por cento)
Cédula D - 2 % (dois por cento)
Cédula E - 3 % (três por cento)
Cédula H - 5 % (cinco por cento)
CAPÍTULO XII
Do impôsto complementar
Conteudo atualizado em 21/05/2021








