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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 26



Art. 26. As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes. (Lei nº 2.862, art. 19):

Cr$

Cr$

Cr$

 

Cr$

Até ....................................................................................

60.000,00

Isentó

   

De 61.000,00 ................................................................ a

90.000,00

30,00

por

1.000,00

De 91.000,00 ................................................................ a

120.000,00

50,00

por

1.000,00

De 121.000,00 .............................................................. a

150.000,00

80,00

por

1.000,00

De 151.000,00 .............................................................. a

200.000,00

110,00

por

1.000,00

De 201.000,00 .............................................................. a

300.000,00

140,00

por

1.000,00

De 301.000,00 .............................................................. a

400.000,00

180,00

por

1.000,00

De 401.000,00 .............................................................. a

500.000,00

220,00

por

1.000,00

De 501.000,00 .............................................................. a

600.000,00

260,00

por

1.000,00

De 601.000,00 .............................................................. a

700.000,00

300,00

por

1.000,00

De 701.000,00 .............................................................. a

1.000.000,00

350,00

por

1.000,00

De 1.001.000,00 ........................................................... a

2.000.000,00

400,00

por

1.000,00

De 2.001.000,00 ........................................................... a

3.000.000,00

450,00

por

1.000,00

Acima de 3.000.000,00

 

500,00

por

1.000,00

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). (Lei nº 2.862, art. 19, § 1º).

§ 2º O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Lei nº 2.862, art. 19, § 1º).

PARTE SEGUNDA

Tributação das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I

Dos contribuintes


Conteudo atualizado em 21/05/2021