Artigo 27
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Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliados no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade. (Decreto-lei 5.844).
§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para feito dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro. (Decreto-lei 5.844).
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se às firmas e sociedades, registradas ou não, inclusive às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Das isenções
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