Artigo 28
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, cientifico, artístico, literário, recreativo e esportivo; (Decreto-lei nº 5.844).
b) As associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados; (Decreto-lei nº 5.844).
c) As sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas; - (Decreto-lei nº 5.844).
I - de produção ou trabalho agrícola;
II - de beneficiamento e venda, em comum de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III - de compra, em comum sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas, e produtos manufaturados úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV - de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;
V - de crédito agrícola;
VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII - de construção de habitações populares, para venda unicamente aos associados;
VIII - editôras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - escolares;
X - de seguros contra acidentes de trabalho.
d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Lei nº 2.354, art. 14).
Parágrafo único. Cessará a isenção; (Decreto-lei nº 5.844):
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b deste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuindo ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







