MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 28 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 28



Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844):

a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, cientifico, artístico, literário, recreativo e esportivo; (Decreto-lei nº 5.844).

b) As associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados; (Decreto-lei nº 5.844).

c) As sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas; - (Decreto-lei nº 5.844).

I - de produção ou trabalho agrícola;

II - de beneficiamento e venda, em comum de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;

III - de compra, em comum sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas, e produtos manufaturados úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;

IV - de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;

V - de crédito agrícola;

VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;

VII - de construção de habitações populares, para venda unicamente aos associados;

VIII - editôras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;

IX - escolares;

X - de seguros contra acidentes de trabalho.

d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Lei nº 2.354, art. 14).

Parágrafo único. Cessará a isenção; (Decreto-lei nº 5.844):

a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b deste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;

b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuindo ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.


Conteudo atualizado em 21/05/2021