Artigo 48
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Art. 48. A isenção de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), do artigo 26, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, e Lei número 2.882 art. 19 § 2º).
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes se a renda líquida fôr superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do artigo 26 (Lei nº 2.354, art. 22 e Lei 2.862, art. 19, § 2º).
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