Artigo 49
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Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo acrescido da multa prevista na letra d do art. 144. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo invariante, serão punidas com as multas no Capítulo III do Título III. (Decreto-lei nº 5.844).
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