Artigo 5
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844):
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza; (Decreto-lei número 5.844);
III - as importâncias brutas recebidas a título de cotas-partes de muitas. (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41).
§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154. art. 1º).
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474, art. 1º “B” e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c do inciso I do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844 art. 5º § 5º e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).
§ 7º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto a totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto. (Lei nº 2.682, artigo 20 §§ 3º e 4º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021