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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 5



Art. 5º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei nº 2.354, art. 10).

§ 1º Serão também classificados na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844):

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;

c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza; (Decreto-lei número 5.844);

III - as importâncias brutas recebidas a título de cotas-partes de muitas. (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41).

§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154. art. 1º).

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474, art. 1º “B” e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c do inciso I do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154, art. 1º).

§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º).

§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959.       (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844 art. 5º § 5º e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).

§ 7º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto a totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto. (Lei nº 2.682, artigo 20 §§ 3º e 4º).


Conteudo atualizado em 21/05/2021