MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 6



Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154 art. 12).

a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º).

b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844);

c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844).

d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844).

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (Decreto-lei número 5.844).

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844).

g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fôrmulas de fabricação quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).


Conteudo atualizado em 21/05/2021