Artigo 6
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º).
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844);
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844).
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844).
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (Decreto-lei número 5.844).
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844).
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fôrmulas de fabricação quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








